quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Direito penal é aplicado no Exército francês


O fato de que se tem recorrido cada vez mais às vias judiciais estaria ameaçando a eficácia das operações militares. Na verdade, o direito, e mais especificamente o direito penal, há muito tempo tem seu lugar na instituição militar e não deveria ser visto como uma ameaça direta à sua liberdade de ação.

As regras jurídicas aplicáveis em questões militares são numerosas e diversas. Foi constituído um corpus denso de regras pertencentes ao direito público internacional, ao direito dos conflitos armados, e de disposições referentes ao direito interno.  O direito francês possui pelo menos três códigos destinados a serem aplicados especificamente no mundo militar. Além do código penal e do código de procedimento penal, o código do serviço nacional, o código de justiça militar e o código da defesa acabarão sendo aplicados. Textos que permaneceram fora de codificação, bem como a jurisprudência das cortes e tribunais, se somam a esse conjunto.

Na verdade, o código da defesa reúne, diretamente ou por referência, a maioria dessas regras próprias à instituição militar e à organização da defesa, inclusive em seu aspecto penal. Portanto, é essencialmente no código da defesa, em particular na quarta parte dedicada a militares, que se devem buscar os indícios do grau em que as forças armadas têm recorrido às vias judiciais. O código da defesa indica claramente: o domínio das forças armadas continua sendo algo à parte, e o compromisso em servir vem acompanhado da aceitação do risco de se morrer. Ser soldado vem da escolha individual com todas suas consequências, e decidida com total conhecimento de causa. Desde a suspensão do serviço obrigatório em 1997, “o estado militar” tem sido um estado “escolhido” que “exige em qualquer circunstância (um) espírito de sacrifício, que pode chegar ao sacrifício supremo...”. Não haverá outra compensação para esse comprometimento extremo além do “respeito dos cidadãos e a consideração da nação”.

Dito isso, o estado militar está longe de se desenvolver fora de qualquer direito. No entanto, embora as diferentes legislações aplicáveis imponham sobre as forças armadas pesadas obrigações, às vezes acompanhadas de sanções penais, elas parecem visar  primeiramente sua proteção. Assim, o direito dos conflitos armados deve proteger os combatentes dos efeitos mais mortais da guerra. Da mesma forma, a lei francesa pretende conceder aos militares, e por extensão às suas famílias, uma proteção jurídica, no caso penal, contra diversos ataques, como a difamação, a desmoralização, a provocação à desobediência...

Além disso, os militares têm o direito à legítima defesa e não serão responsabilizados em determinadas hipóteses mencionadas no código da defesa. Em compensação, sua responsabilidade penal poderá ser mantida, sejam eles subordinados ou superiores na hierarquia, quando os atos cometidos forem contrários às leis, aos costumes da guerra e às convenções internacionais.

Por fim, sobre o fundamento escolhido pelas famílias dos soldados de Uzbin, o artigo 121-3 do código penal que sanciona crimes e delitos não intencionais, os militares só podem ser condenados se for estabelecido que eles não cumpriram as diligências normais levando em conta suas competências, o poder e os meios dos quais eles dispunham, bem como as dificuldades próprias à sua missão.

São esses últimos elementos de apreciação que representam um problema, pois fazem com que haja um risco de que a análise jurídica dos fatos leve o juiz a arbitrar sobre a estratégia adotada. Há esse mesmo risco quando o procedimento seguido é aquele previsto pelo código de justiça militar que faz distinção entre o tratamento das infrações cometidas pelos membros das forças armadas em tempos de paz ou em tempos de guerra, em território da República ou no exterior. O que está em questão nesse caso, portanto, é o respeito pelo direito da especificidade do domínio das forças armadas. Mais do que um crescente acionamento das vias judiciais, a tendência que se esboça poderá ser de um direcionamento para o domínio civil.

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